O regime societário das sociedades de economia mista: interesse público mais interesse social
Nome Completo:
Rogério Oliveira Anderson
Unidade da USP:
Faculdade de Direito
Programa de Pós-Graduação:
Doutorado em Direito Comercial
Nível:
Doutorado
Resumo:
Na desenvolveu-se um dos principais aspectos do regime societário das sociedades de economia mista no Brasil, ou seja, o da confluência dos interesses públicos e sociais à luz do disposto nos artigos 238 da Lei das Sociedades Anônimas e 4º da Lei das Estatais, que determinam como poder-dever do controlador estatal direcionar as atividades da empresa em respeito à finalidade pública que justificou sua criação. Defendeu-se a necessidade de modulação, ou derrogação, do regime jurídico de direito privado, ao qual tais sociedades se subordinam, por normas de direito público pelo critério do objeto social desenvolvido a partir da classificação constitucional das sociedades de economia mista, nos termos dos artigos 173, 175 e 177 da Constituição. Com a admissão do modo empresarial de produção, e a adoção da figura das sociedades empresárias como formas organizativas adotadas pelo Estado, não é possível a renúncia da finalidade lucrativa de tais sociedades, admitindo-se, entretanto, que as prestadoras de serviços públicos e as exercentes de monopólios, que se encontrem fora dos regimes de livre iniciativa e livre concorrência, e mais próximas do direito público, desenvolvam seu objeto social com prejuízos, se isso for necessário para se alcançar os objetivos e finalidades de interesse público que justificaram a criação da sociedade. As exploradoras de atividades econômicas podem e devem realizar seu objeto social sempre na busca da lucratividade, podendo episodicamente realizar operações deficitárias, desde que devidamente motivadas, regularmente contabilizadas, e constantes na Carta Anual prevista no artigo 8º, inciso I e parágrafo primeiro, da Lei das Estatais. Tais empresas são fundamentais no processo de combate à desigualdade social, à miserabilidade observada hoje não apenas nos grandes centros urbanos, ao processo de desindustrialização do país, e ao retrocesso econômico e social fundados no pífio crescimento econômico que decorre da adoção de pautas neoliberais. São elementos estruturais no cumprimento dos objetivos constitucionais expostos no Preâmbulo, e artigos 1º e 3.º, da Constituição.