Podem ser aceitos como equivalente aos títulos da USP, os títulos de Mestre e de Doutor obtidos no exterior, e os títulos de Livre-Docente obtidos fora da USP.  

A análise da documentação a fim de obtenção da equivalência para os Títulos de Mestre e ou Doutor é realizada pela Comissão de Pós-Graduação (CPG) em que o interessado fizer sua inscrição. A equivalência para o título de Livre-Docente obtido fora da USP tem início no requerimento do solicitante ao Diretor da Unidade a que o docente pertence.

A PRPG atua na equivalência de título por meio dos membros da Câmara Curricular (CaC do CoPGr).

O reconhecimento e aceitação da Equivalência de Títulos é um processo, portanto, deve ser instruído com a documentação pertinente.

Consulte o roteiro elaborado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Artigos do Regimento sobre Equivalência

TÍTULO IV

Da Equivalência e do Reconhecimento de Títulos

Capítulo I

Da Equivalência de Títulos de Mestrado e Doutorado

Artigo 94 – A CPG pode aceitar como equivalentes aos outorgados pela USP os títulos de Mestre e de Doutor obtidos no exterior, em instituições de reconhecida excelência e considerados, por análise de mérito, compatíveis com os da USP, nos seguintes casos:

I – quando o interessado for docente ou pesquisador da USP ou pretenda nela ingressar;

II – quando o interessado for aluno do curso de Doutorado Direto e solicitar a equivalência do título de Mestre objetivando a passagem para o Doutorado e a contagem de créditos;

III – quando o interessado for candidato a concurso de livre-docência no âmbito da USP e solicitar a equivalência do título de Doutor;

IV – quando o interessado for candidato a concurso de professor titular no âmbito da USP e solicitar a equivalência do título de Doutor.

§ 1º – Cabe à CPG, a análise da documentação e registro no sistema de Pós-Graduação.

§ 2º – a equivalência de títulos tem validade exclusivamente no âmbito da USP.

§ 3º – Caberá à Congregação da Unidade avaliar os recursos contra decisão da CPG.

Artigo 95 – A análise será realizada com base em pareceres circunstanciados emitidos pela CCP, a documentação apresentada, levando em conta a qualificação da instituição, o mérito das atividades acadêmicas e da dissertação ou da tese.

 § 1º – No caso de título de Mestre obtido em instituição que comprovadamente não exija a apresentação e defesa de dissertação, o conjunto das atividades acadêmicas documentadas deverá ser avaliado quanto ao mérito, em pareceres circunstanciados.

§ 2º – No caso de título de Doutor obtido em instituição que comprovadamente não exija créditos em disciplinas e atividades acadêmicas formais, a decisão dependerá da análise do mérito da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados.

Artigo 96 – Os títulos de Mestre e de Doutor, obtidos no Brasil, sem validade nacional, não são aceitos na USP.

Capítulo II

Equivalência de Títulos de Livre Docência

Artigo 97 – No caso de inscrição em concurso de professor titular no âmbito da USP, o título de Livre-Docente obtido fora da USP pode ser aceito pela Congregação, como equivalente ao título de Livre-Docente desta Universidade, se tiver sido obtido mediante a submissão a provas equivalentes às adotadas pela USP, em instituição de reconhecida excelência.

Artigo 98 – O título de livre docência obtido fora da USP, por docentes ou pesquisadores a ela vinculados, só pode ser aceito para análise de equivalência aos títulos por ela outorgados se houver prévia autorização concedida pela Congregação, pelo Conselho Deliberativo ou por órgão equivalente da Unidade a que o docente pertence, ouvido o Departamento interessado, quando pertinente.

§ 1º – A autorização a que se refere o caput deste artigo não assegura de antemão a aceitação de equivalência, que deverá ser solicitada posteriormente à obtenção do título, observadas as necessárias formalidades.

§ 2º – O interessado deverá ser portador de título de Doutor outorgado pela USP, por ela aceito ou de validade nacional.

§ 3º – Caberá à CaC do CoPGr avaliar recursos que forem feitos após a avaliação da Congregação, como instância final.

§ 4º – O processo de equivalência será iniciado mediante requerimento do solicitante endereçado ao Diretor da Unidade pertinente, instruído com os seguintes documentos:

I – prova de que é portador do título de Doutor;

II – currículo ou memorial que contemple os seguintes aspectos:

a – principais etapas da carreira;

b – atividades didáticas, incluindo orientação a estagiários e pós-graduados (Mestres e Doutores) formados sob sua orientação;

c – produção científica, artística ou tecnológica;

d – atividades de extensão na forma de serviços prestados à comunidade;

e – participação em comitês, assessorias, consultorias, dentro do país e internacionalmente;

f – coordenação e participação em projetos de pesquisa financiados por agências de fomento; e

g – experiência em cooperação internacional;

III – exemplar da tese ou texto de sistematização correspondente;

IV – ata ou documento equivalente da realização do concurso;

V – separatas ou cópia das publicações mais relevantes.

Link para o regimento: Regimento de Pós-Graduação